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domingo, 11 de novembro de 2012

Entrevista sobre Parto Humanizado


Essa entrevista foi dada quando o assunto parto domiciliar estava um pouco turbulento  e acontecia a briga do CREMERJ contra o parto domiciliar e a proibição de doulas e parteiras.

Espero que gostem dos entrevistados.. 

Os vídeos estão no final do artigo....

Beijos Thais Ramos

Para entender um pouco mais aqui está as resoluções do CREMERJ sobre o assunto: 

A Resolução 265/12, publicada no último dia 19, proíbe a presença de médicos em partos domiciliares e os impede de fazer parte de equipes de suporte, caso haja necessidade de remoção da mulher para ambiente hospitalar. Médicos cariocas que participarem de partos em casa serão punidos pelo Conselho.

"Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.

Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.

Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar."

A Resolução 266/12, publicada no mesmo dia, proíbe a participação de "doulas, obstetrizes, parteiras, etc." "durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar", privando a mulher do direito de escolher a equipe de profissionais que acompanhará seu parto.
"Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.

Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar."

E a resposta judicial contra essas resoluções do CREMERJ: Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:
Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8)
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro


Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha.
Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV).
Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate.
No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor:
Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que:
Art. 9º São Parteiras:
I – a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente.
Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe:
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III – realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna).
Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris.
É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica.
O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário.
Intime-se, com urgência.
Sem prejuízo, cite-se.
P.R.I.
(iyv)
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade


quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Lúpus na gravidez: riscos para quem pretende engravidar

A mulher com lúpus pode ficar grávida, mas tem que tomar as devidas precauções

Jeanne Callegari e Thais Lazzeri

Débora Feddersen













Lúpus é uma doença crônica que ataca o sistema imunológico da pessoa, principalmente mulheres, e pode causar alucinações nos casos mais graves.

Confira com a reumatologista Mirhelen Abreu as principais implicações do problema, principalmente para quem planeja engravidar.

O que acontece quando se tem lúpus?
É o que chamamos de doença auto-imune. Ela confunde o sistema imunológico do paciente, que começa a reconhecer alguns órgãos como estranhos ao corpo, principalmente os rins, as articulações e a pele, e passa a produzir anticorpos contra eles. As causas ainda são desconhecidas, mas sabemos que há fatores hereditários e que ela pode ser desencadeada por alterações hormonais, estresse ou alguma infecção.

A mulher com lúpus pode engravidar?
Pode, mas é necessária uma preparação para que ela engravide num momento em que a doença esteja menos ativa. Deve haver um acompanhamento cuidadoso do obstetra e do reumatologista, que é o médico que, normalmente, trata do problema. Durante muito tempo se considerou que a mulher com lúpus não poderia engravidar, mas isso é mito.  

O Lupus deve estar sob controle ou sem sintomas por 12 meses antes da mulher engravidar. Ficar grávida quando o lupus está ativo pode ocasionar aborto, natimorto, ou outros problemas sérios. O planejamento antecipado é de importância crítica para a mulher com lupus.

Algumas mulheres sofrem ataque de sintomas do lupus durante a gravidez. Esses ataques de sintomas acontecem mais freqüentemente no primeiro ou segundo trimestre de gravidez. A maioria desses ataques de sintomas é moderada e pode ser facilmente tratada.

Quais são os principais riscos para a gravidez?
São aborto no início da gestação, em razão do aumento de estrogênio, hipertensão e parto prematuro. Embora muitas mulheres com lupus tenham gravidez normal, todas as gravidezes com lupus são consideradas de alto risco. Isso significa que certos fatores que causam problemas durante a gravidez são mais prováveis de ocorrer para a mulher grávida com lupus. Porém, isso não significa que ocorrerão problemas durante a gravidez.

Como deve ser a preparação?
Por intermédio do uso de medicação, os chamados imunossupressores, e pelo controle com exames, para que o médico saiba exatamente o momento em que a doença está menos ativa. É importante lembrar que a gravidade do lúpus varia de um paciente para outro.

Cuidados que a mulher com lupus deve ter ao desejar engravidar

Planejar com antecedência e cuidados médico apropriados são muito importantes:
* Ache um obstetra que lide com gravidez de alto risco e que possa trabalhar próximo com seu médico.
* Planeje ter seu bebê em um hospital apto a lidar com pacientes de alto risco e que forneça cuidados especiais que o seu filho possa precisar.
* Faça visitas regulares ao médico durante a gravidez.
* Converse com seu médico sobre quais medicamentos são seguros para uso durante a gravidez.
* Desenvolva um plano de ajuda em casa durante a gravidez e depois do nascimento do bebê. A maternidade pode ser muito cansativa, ainda mais para a mulher com lupus.

O parto de uma grávida com Lúpus pode ser normal ou tem que ser cesariana?

A mãe lúpica pode tentar o parto normal, desde que mãe e bebê estejam bem e controlados clinicamente; no entanto, não deve ser uma preocupação excessiva, pois diante de qualquer problema a cesariana pode garantir a saúde da mãe e do filho. Quando possível procurar um hospital que disponha de uma unidade especializada no tratamento de recém-nascidos pre-maturos.
 

O bebê de uma mulher com lupus será saudável?

Filhos de mulheres com lupus não têm maior probabilidade de defeitos de nascença ou retardamento mental. Em torno de 3% dos bebês de mulheres com lupus terão lupus neonatal. Porém, na maioria dos casos isso some depois de 3 a 6 meses e não retorna.

Durante a gravidez o obstetra checará regularmente o batimento cardíaco do bebê e seu crescimento com ultra-som. Em torno de 30% das mulheres grávidas com lupus terão parto prematuro. Embora isso possa ser um perigo ao bebê, a maioria dos problemas podem ser tratados em hospitais especializados em partos prematuros.

A mulher com lupus pode amamentar?

Amamentação é possível para mulheres com lupus. Porém, alguns medicamentos podem ser passados ao bebê pelo leite materno. Converse com seu médico sobre se é seguro amamentar caso esteja tomando remédios para o lupus. Amamentação também pode ser desgastante para a mulher com lupus.

Fonte: Revista Crescer