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domingo, 2 de fevereiro de 2014

A participação do pai no nascimento do bebê

Ótimo texto da minha querida amiga Renata Olah

Beijos Thais Ramos 


O papel do homem como pai tem mudado nos últimos anos. Antigamente o pai não participava do nascimento de seus filhos, nem de seus cuidados. Era um papel mais passivo e observador.
Felizmente, com o passar dos anos o homem se tornou mais participativo e sua presença se fez essencial transmitindo à mulher maior segurança, tranquilidade e proteção durante a gestação, trabalho de parto e pós-parto.

Porém essa participação durante o trabalho de parto e parto deve ser voluntária e decidida pelo casal para que não seja motivo de constrangimento e nem confusões. Há homens que não têm interesse em participar do processo, e suas esposas idealizam sua participação. Outros querem participar e suas mulheres preferem companhia feminina. E ainda outros casais que querem ficar juntos, mas não sabem muito bem o que fazer... e por isso hoje escrevo este artigo!

A primeira dica é: informe-se! Você também precisa saber o que se passa no corpo de sua mulher, na vidinha do seu bebê e como é um parto! Assim, ficará mais seguro e familiarizado com o processo todo. Um livro bem legal que sempre indico, e que é uma delícia de ler é o "Parto Normal ou Cesárea? O que toda mulher deve saber (e homem também)". Se puder adquirir, será ótimo!

Segunda dica: o lugar do pai é ao lado da mãe! Durante o trabalho de parto e parto o pai deve ficar ao lado de sua esposa, oferecendo sempre carinho, contato visual, palavras de encorajamento e motivação, pois gestantes que estão prestes à parir necessitam de força, acolhimento e segurança... e o envolvimento afetivo com o pai da criança é muito importante para a gestante se sentir capaz de prosseguir!

Se o pai estiver muito nervoso, convém pedir para outra pessoa assumir seu posto. Ele pode sair para se acalmar, dar uma volta, tomar um lanche. Gestantes são muito sensíveis e perceptivas e certamente notarão qualquer sinal de preocupação e nervosismo no rosto de seu parceiro. 
Por isso, papai, se estiver difícil não hesite em também pedir ajuda! Você também precisa estar se sentindo bem para poder dar o apoio que sua mulher precisa! Se vocês tiverem uma doula, converse discretamente com ela. Fale sobre o que está sentindo e como pode se ajudar e ajudar a gestante. Vocês formam um círculo de apoio e estão trabalhando em equipe por isso todos tem que estar tranquilos para o trabalho fluir! A doula também é sua!

O trabalho de parto começou... e agora?


Quando sua esposa entrar em trabalho de parto perceberá que ela sentirá contrações cada vez mais frequentes e intensas. 
No início do processo sua função é a de fazer sua mulher descansar, se distrair, se alimentar e relaxar, pois essa fase deve ser passada em casa, com bastante tranquilidade pois é o período mais longo do trabalho de parto. 
Aproveite para elogiá-la e providenciar um cantinho bem acolhedor, com músicas, luz suave, e o máximo de privacidade possível.

De acordo com que o trabalho de parto for engrenando, perceberá que sua mulher irá desligando seu "cérebro racional" e começará a ser guiada por seus instintos. É bem comum que ela fique mais braba, agressiva e talvez até grite e xingue você! Mas não se assuste, não é pessoal. Esse comportamento é natural e esperado. 
Nesta fase você pode ajudá-la com elogios e reafirmações sobre a sua capacidade de ir até o fim, respire junto olhando em seus olhos, massageie suas costas, tome um longo e gostoso banho com ela. Evite falar muito, fazer piadas e pressiona-la isso pode atrapalhar!

Quando chegarem ao hospital, seu papel essencial será o de dar entrada na papelada. A dica é deixar todos documentos juntos, o cartão de pré-natal que poderá ser exigido!!!

Após a internação, permaneça sempre com ela, mas também cuide-se. Se estiverem com uma doula intercale com ela para você poder descansar, se alimentar, tomar um banho. O trabalho de parto pode durar horas e horas e todos tem que estar bem. 
Ah! E monte sua mala também: muda de roupa, chinelo, produtos de higiene pessoal, toalhas. É melhor ter esses itens à mão, caso vocês passem muito tempo no hospital ou a mulher exija sua presença no banho com ela.

Quando o trabalho de parto estiver ao fim, vai perceber sua mulher mais "aérea", evitando falar e tendo sintomas fisicos como ondas de calor, tremores, arrotos e pressão bem grande na região vaginal e é comum que ela se sinta fragilizada, dizendo que não irá conseguir. É sinal de que ela está na fase de transição, o finalzinho de todo processo.
É nesta fase que o encorajamento, o respirar, o movimentar, o carinho e segurança são importantíssimos. A partir deste momento não saia mais de perto dela, pois o bebê está prestes a nascer!!

Durante o parto, continue reforçando sua capacidade e assim que o bebê nascer faça muita festa para sua mulher. Mostre-se orgulhoso pelo lindo e árduo trabalho que ela acabou de realizar. E também participe dos primeiros cuidados com o bebê! Filme, fotografe, não perca nada!!

E tenha certeza que sua participação foi grandiosa e especial para mãe e bebê. Tenho certeza que depois de ter acompanhado e ajudado no parto do seu filho você enxergará sua companheira com outros olhos e seu bebê com ainda mais amor!!

Um beijo e boa sorte
Renata Olah é fisioterapeuta e doula. Além de atender gestantes e mães de Campinas e região, também coordena o Grupo MadreSer em Americana, e é colaboradora do Grupo Vínculo.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

O que o pai pode fazer no parto...fotos de parto humanizado!


Muitos pais não sabem o que fazer no momento do parto, alguns não sabem se vão aguentar ver sua mulher sentindo "dor", outros acham que não conseguem ver sangue, outros acham que só quem é da área da saúde que pode ajudar, o que ele um PAI muitas vezes da área de exatas pode fazer?

O acompanhante no momento do parto é muito importante para a gestante, para passar segurança, apoio físico e emocional, conforto entre outras coisas...

O PAI nesse momento é mais importante ainda... A mãe não fez o bebê sozinha, por que ela iria parir sozinha?

A gestante pode estar com o melhor médico da cidade, com a melhor doula, com sua mãe, mas seu marido presente, trocando olhares, ajudando-a a agachar nas contrações ou simplesmente dando um abraço, um aconchego irá fazer toda a diferença... essa gestante confiará no seu corpo, pois seu marido está presente e ele confia nela que ela irá conseguir, proporcionará um relaxamento maior para sua esposa durante o intervalo das contrações, além de passar segurança que ele está ali e que ele está vendo tudo, que nada de ruim vai acontecer...

O marido precisa entender que no parto não precisa de nenhuma técnica, a mulher precisa de carinho e atenção, não adianta ir para hospital e dormir enquanto a mulher sente dores sozinha ou com a doula... 

A doula está ali para dar suporte físico e emocional sim, mas sua mulher gostaria da sua presença ao lado, olhando, dando a mão ou ajudando-a, a doula pode ser uma pessoa intima já, praticamente amigas, mas nunca terão a relação de marido e mulher, a troca de olhares, doula não substitui marido e doula não faz papel do marido... Ela está ali para somar!

Espero que com essas fotos alguns maridos repensem em acompanhar suas mulheres durante o trabalho de parto e parto.... 

  "Fotos de partos que eu acompanhei como doula e registradas por mim..." Gostaria de agradecer as famílias que permitiram a divulgação das fotos!

Beijos

Thais Ramos 


Apoio continuo do pai faz toda a diferença no parto....




Amor, carinho, confiança... os pais me perguntam: Mas Thais o que eu posso fazer no parto?... e passar esses sentimentos é a melhor coisa que o pai poderia fazer!


Apoio durante as contrações...


Apoio no intervalo das mesmas!
 

E olha o orgulho do olhar do marido pela mulher parindo...

Apoio no período expulsivo guiando a força...

Eu Doula orientando a respiração e o suporte do pai na posição...

Palavras de carinho ajudarão sua esposa a ter força para continuar a seguir o seu maior desejo... ver seu filho....



E terá sua retribuição....

E mais uma vez participará ativamente cortando o cordão umbilical...

Quem não quer poder ser abraçada por sua mãe e seu marido logo após de parir seu filho?

Tem felicidade maior que essa? Família reunida no pós parto imediato...


Chegada no hospital com mais ou menos 6 horas de bolsa rota e contrações não ritmadas...

Exercícios para estimular as contrações... Marido participativo!

Apoio nas contrações...

Apoio e aconchego nas contrações...





quinta-feira, 30 de maio de 2013

Parto Mônica - Eduardo e Max


Mônica iniciou o exercício na gestação comigo com 3-4 meses e foi até literalmente o último dia, alias até o dia do parto, pois no dia que iniciaram as contrações ela deu uma passadinha lá no Studio para estimular já que já estava na fase latente há mais de 15h.

O relato de parto... se ela quiser vou deixar para ela escrever.. vai aqui algumas fotos...

Nasceu no dia 26/04/2013 no Hosp. Santa Rita com a Dra. Jaqueline Alvarenga e eu acompanhei como Doula e Fotógrafa rs...

Beijos

Thais Ramos Dias


Já próximo do período expulsivo, fazendo agachamento para ajudar na descida do bebê

Fazendo a marcha que também ajuda na descida do bebê e abertura do quadril
Se concentrando na dor

Descansado entre as contrações com o suporte o marido Eduardo

 
Apoio continuo do pai faz toda a diferença no parto....

 E nasceu o max...


Lindo...
Primeiro olhar...

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Cobranças extras relacionadas ao parto podem ser consideradas práticas abusivas

Idec entende que plano de saúde é responsável por arcar com todos os custos, o que inclui a chamada taxa de disponibilidade do médico e a cobrança pelo acompanhamento do profissional durante trabalho de parto
A cobrança para acompanhamento de partos, quando se refere ao valor pago para garantir que o médico fique com a paciente do plano de saúde durante todo o trabalho de parto pode ser considerada uma prática abusiva. O entendimento do Idec é o mesmo para a chamada “taxa de disponibilidade”, cobrada do consumidor do plano de saúde caso  o parto ocorra fora de seu horário de plantão. Segundo a advogada do Idec Joana Cruz, "caso o profissional decida cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pela operadora e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora é, justamente, fazer a intermediação financeira entre o consumidor e prestador credenciado", diz. 
 
A advogada afirma ainda que a cobrança desse valor extra significa uma limitação na cobertura contratada e vai contra a natureza do contrato de plano/seguro de saúde, que é a garantia à saúde de forma integral - e não parte dela. Ainda, esse tipo de variação de preço coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de planos de saúde. Caso a consumidora já tenha pago, Joana afirma que uma alternativa pode ser que a paciente cobre o ressarcimento da operadora.
 
O CFM justifica que as operadoras pagam em média R$ 250 pela cesárea e R$ 300 pelo parto normal, valor é considerado pelo conselho muito baixo para um trabalho de parto, que pode chegar a durar até dez horas. A análise foi feita a pedido da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que agora deve estudar o assunto. Para o CFM, a cobrança pelo acompanhamento poderia ajudar a reduzir os altos valores de custo da cesárea no País.
 
Entenda
A medida alcançou repercussão nacional quando o CRM/ES (Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo), em sua resolução nº 243/2012, autorizou a cobrança pelos médicos responsáveis do acompanhamento pré-natal quando a realização do parto ocorrer em jornada de sobreaviso do profissional. Essa resolução, no entanto, é válida apenas nesse Estado.
 
No entendimento do Idec, caso o profissional decida, amparado por norma de seu respectivo Conselho Regional, cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pelo plano ou seguro de saúde e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora/seguradora é, justamente pagar as despesas médicas hospitalares. Os custos não devem ser repassados ao consumidor, nem diretamente, pelo médico, nem o indiretamente, pela operadora ou seguradora que alegue não cobrir os valores extras e cobre esse valor à parte do consumidor depois, por exemplo, reajustando a mensalidade.
 
“A ‘taxa de disponibilidade limita  uma cobertura que já estava prevista e garantida no contrato do plano/seguro de saúde. Essa prática é abusiva, pois coloca as consumidoras em desvantagem exagerada em relação à operadora/seguradora”, explica Joana. “Caso o médico sugira a taxa, a consumidora pode entrar em contato com a operadora e requerer que essa realize o pagamento. Se optar por pagar a quantia, pode, da mesma forma, entrar em contato com a operadora e pedir a restituição do valor”. 
 
Direito de acompanhante
Em São Paulo, uma lei estadual proibiu a cobrança realizada por maternidades particulares para permitir que o pai ou outro acompanhante assistissem ao parto. A proibição refere-se à cobrança de qualquer valor ou taxa para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico. 
 
A proibição de cobrança também se estende aos valores relacionados à higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa entrar no centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança. Os demais valores, referentes a outros serviços ofertados pela maternidade, podem ser cobrados.
 
Carências
A consumidora tem garantida a cobertura do parto e a internação dele decorrente ao cumprir o prazo de carência mínimo de dez meses, estando de acordo com a Lei de Planos de Saúde. A ANS estipula que em situação de urgência relacionada a parto, decorrente de complicação na gestação, que a consumidora tenha cobertura integral garantida caso tenha cumprido seis meses de carência. Se tiver cumprido menos de seis meses, deve ser garantido o atendimento, limitado às 12  primeiras horas sendo que, havendo necessidade de internação, a remoção da beneficiária para o SUS fica a cargo da operadora. 
 
Para o Idec, no entanto, tais regras são ilegais, pois contrariam o prazo mínimo de carência  para urgência e emergência estipulado na Lei de Planos de Saúde (nº 9656/98). Segundo o art. 12, o prazo mínimo para cobertura de procedimentos relacionados a complicações na gestação é de 24 horas após a assinatura do contrato. Desta forma, após esse período, qualquer complicação que necessite de atendimento dever ser custeada e coberta pela operadora, sem haver qualquer limite de tempo de cobertura. 
 
Planos Individuais/Familiares
O filho recém-nascido (ou adotivo) do consumidor também tem direito à cobertura assistencial durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada no contrato, como dependente, com isenção do cumprimento do período de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção (art. 12 da Lei de Planos de Saúde). O mesmo vale para o  recém-nascido sob guarda ou tutela pode ser inscrito no plano de segmentação hospitalar com obstetrícia pelo responsável legal em até 30 (trinta) dias da tutela ou guarda.
 
A inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do cumprimento de quaisquer prazos de carência. Ou seja, o cumprimento ou não do prazo de carência para parto não interfere no direito à inscrição no plano de saúde. Lembrando ainda que, caso o pai ou mãe tenha cumprido o prazo de carência de seis meses, o recém-nascido estará isento do cumprimento de carências para cobertura assistencial. Se tiver cumprido menos de seis meses, o recém nascido aproveita o período já cumprido pelos pais e a carência somente será no limite do tempo remanescente.
 
Planos Coletivos
Nos planos coletivos, a inscrição do filho recém-nascido (natural ou adotivo) observará as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

domingo, 11 de novembro de 2012

Entrevista sobre Parto Humanizado


Essa entrevista foi dada quando o assunto parto domiciliar estava um pouco turbulento  e acontecia a briga do CREMERJ contra o parto domiciliar e a proibição de doulas e parteiras.

Espero que gostem dos entrevistados.. 

Os vídeos estão no final do artigo....

Beijos Thais Ramos

Para entender um pouco mais aqui está as resoluções do CREMERJ sobre o assunto: 

A Resolução 265/12, publicada no último dia 19, proíbe a presença de médicos em partos domiciliares e os impede de fazer parte de equipes de suporte, caso haja necessidade de remoção da mulher para ambiente hospitalar. Médicos cariocas que participarem de partos em casa serão punidos pelo Conselho.

"Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.

Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.

Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar."

A Resolução 266/12, publicada no mesmo dia, proíbe a participação de "doulas, obstetrizes, parteiras, etc." "durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar", privando a mulher do direito de escolher a equipe de profissionais que acompanhará seu parto.
"Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.

Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar."

E a resposta judicial contra essas resoluções do CREMERJ: Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:
Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8)
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro


Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha.
Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV).
Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate.
No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor:
Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que:
Art. 9º São Parteiras:
I – a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente.
Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe:
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III – realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna).
Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris.
É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica.
O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário.
Intime-se, com urgência.
Sem prejuízo, cite-se.
P.R.I.
(iyv)
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade