segunda-feira, 13 de junho de 2011

Casal entra na Justiça para garantir direito de marido acompanhar parto

 Vamos denunciar, não deixe essa lei ser descumprida!

Os dois hospitais de Dois Vizinhos (PR) não permitiam acompanhantes.
Direito é garantido por lei durante trabalho de parto, parto e pós-parto.




Um casal de Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, entrou na Justiça para garantir o direito de o marido acompanhar a mulher no centro cirúrgico na hora do parto. Daniela da Silva e Tonio Alexandre souberam que os dois hospitais do município não aceitavam o acompanhante há poucas semanas do nascimento da primeira filha deles.

“Considero importantíssimo que ele [o marido] esteja comigo neste momento [do parto]”, diz Daniela.

Na maternidade particular conveniada da cidade não é permitido acompanhamento em qualquer momento. E no hospital público, o acompanhante é aceito com restrições. Tem que ser mulher, mas não pode estar presente durante o parto.

Desde 2005, uma alteração na lei do Sistema Único de Saúde (Sus) prevê o direito ao acompanhante antes, durante o parto e depois do parto. Contudo, a promotoria pública afirma que vários hospitais públicos não estão cumprindo a determinação.

“Não só os hospitais públicos, mas também os hospitais particulares têm que cumprir essa lei. A lei é clara em dizer, durante o trabalho de parto, durante o parto e o pós-parto”, explica a juíza Juliana Stankevecz.

O Ministério Público estadual vai investigar o cumprimento da lei em outros hospitais do Paraná. Os dois hospitais de Dois Vizinhos foram comunicados da decisão e se não cumprirem vão ter que pagar multa de R$ 25 mil.

 

Fonte: G1 PR, com informações da RPC TV
 
O parto é considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E nesse momento, não precisamos ficar sozinhas. Temos o direito de ter um acompanhante de nossa livre escolha durante a internação. É o que diz a Lei 11.108, de abril de 2005:
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006! 

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